A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Município de Niterói ficam obrigados a disponibilizar cinquenta por cento dos terminais eletrônicos em funcionamento, com o serviço de identificação e reconhecimento por senha, sem prejuízo do funcionamento concomitante com a biometria.
Parágrafo único – O estabelecimento que tiver apenas um terminal, esse deverá ser obrigatoriamente com serviço de reconhecimento e identificação do usuário por senha e por biometria, para que o usuário possa optar, livremente, por qual serviço utilizar.
Art. 2° Fica o banco obrigado a disponibilizar aviso na porta de entrada sobre a faculdade do uso da biometria, identificando as máquinas que também oferecem o reconhecimento do usuário pelo serviço de senhas.
Art. 3° As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor localizado no município de Niterói quanto ao descumprimento desta Lei.
Art. 4° A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
RODRIGO NEVES- PREFEITO
