A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do § 3° e incluído o §6°, ambos no art. 13 da Lei n° 2.597, de 30 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 13.(…)
§3°
(…)
II – dos jiraus e mezaninos com altura superior a 2,0m.”
(…)
§ 6° A área correspondente aos jiraus erigidos sobre estruturas removíveis e destinados exclusivamente à realização de atividades não abertas ao público terá seu valor reduzido à metade no cálculo da área edificada de que trata o § 3°, desde que a categoria da construção dos jiraus resulte em pontuação inferior àquela atribuída à categoria da construção dos pavimentos principais, nos termos de regulamento.”
Art. 2° O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5° e no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. O benefício fiscal constante desta Lei somente será concedido se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3° VETADO
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 16 de outubro de 2019
RODRIGO NEVES
Prefeito
