A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
AS NORMAS GERAIS DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO I
Do Pedido de parcelamento
Seção I
Do pedido de parcelamento formulado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal
Art. 1° Os créditos tributários e não tributários poderão ser objeto de parcelamento, nos termos desta Lei.
§ 1° O disposto neste artigo deverá ser aplicado aos créditos vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal.
§ 2° Esta Lei não poderá ser aplicada ao parcelamento dos créditos tributários relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN cujos fatos geradores tenham ocorrido quando o contribuinte era optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 2° O pedido de parcelamento deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Fazenda, caso o crédito ainda não esteja inscrito em dívida ativa.
§ 1° Na hipótese de o crédito já estar inscrito em dívida ativa, o requerimento deverá ser realizado na Procuradoria Geral do Município.
§ 2° O contribuinte deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais os créditos que serão parcelados.
§ 3° Será considerado efetivado o parcelamento após a quitação da primeira parcela.
Seção II
Do pedido de parcelamento formulado por terceiros
Art. 3° Quando o parcelamento for requerido por pessoa diversa do sujeito passivo ou seu representante legal, o interessado deverá assinar termo de ciência de quitação de dívida alheia em nome do contribuinte original.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a data de vencimento da última parcela do parcelamento deferido não poderá ser posterior ao décimo segundo mês imediatamente anterior ao mês em que ocorrer o término do prazo prescricional da dívida original.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Seção I
Da Competência para conceder o parcelamento
Art. 4°. O parcelamento será concedido no âmbito dos seguintes órgãos:
I – em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa:
a) Coordenação de Relacionamento com o Cidadão da Secretaria Municipal de Fazenda, quando os créditos não ultrapassarem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, quando os créditos forem superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) Subsecretaria de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda, quando os créditos forem superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
d) Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda, quando os créditos forem superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
II – em relação aos créditos inscritos em dívida ativa:
a) Procuradoria Fiscal, quando os créditos não ultrapassarem o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) Gabinete do Procurador Geral do Município, quando os créditos forem superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Seção II
Dos prazos de parcelamento
Art. 5°. O parcelamento poderá ser deferido nas seguintes condições:
I – em até 36 (trinta e seis) parcelas, quando os créditos não ultrapassarem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – em até 60 (sessenta) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – em até 72 (setenta e duas) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
V – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1° Os créditos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas desde que autorizados pelas seguintes autoridades:
I – Secretário Municipal de Fazenda, se os créditos ainda não estiverem inscritos em dívida ativa;
II – Procurador Geral do Município, se os créditos já estiverem inscritos em dívida ativa.
§ 2° Mediante petição e exposição de razões pelo contribuinte, o Subsecretário de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda e o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal poderão conceder parcelamento não sujeito aos parâmetros previstos neste artigo, limitado a 100 (cem) parcelas e mediante despacho fundamentado.
§ 3° O requerente que comprovar estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal ou demonstrar, ainda que através de laudo médico da rede pública, que porta doença grave, conforme regulamento, poderá realizar o parcelamento de seus débitos em até 100(cem) vezes.
§ 4° VETADO.
Seção III
Dos valores mínimos das parcelas mensais
Art. 6° O parcelamento autorizado na forma desta Lei terá o prazo de pagamento definido no ato da sua concessão em razão do valor do crédito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites de parcelas previstos neste artigo e os seguintes limites mínimos mensais para cada parcela:
I – em se tratando de pessoa jurídica: valor de referência A15;
II – em se tratando de pessoa física: valor de referência A4.
Seção IV
Dos Acréscimos Legais
Art. 7° O valor da dívida parcelada será consolidado na data da efetivação do parcelamento, de acordo com os acréscimos legais previstos na Lei n° 2.597/08, e será expresso em reais.
§ 1° Após a consolidação da dívida, o valor de cada parcela estará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I – em relação às parcelas com vencimento fixado até o final do próprio exercício em que for efetuado o parcelamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, correspondente ao último percentual divulgado pela Receita Federal em relação ao mês da efetivação do parcelamento, aplicado mensalmente sobre cada parcela;
II – em relação às parcelas com vencimento fixado em exercício diverso daquele em que for efetuado o parcelamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, correspondente ao percentual divulgado pela Receita Federal em relação ao mês de novembro do exercício anterior à respectiva parcela, aplicado mensalmente sobre cada parcela.
§ 2° O valor do principal de cada parcela, quando não pago até o seu vencimento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1 % (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Seção V
Da impossibilidade de conceder o parcelamento
Art. 8° Não poderá ser concedido parcelamento de créditos cujos devedores estejam sob ação fiscal, ressalvados os créditos anteriormente apurados, quando denunciados espontaneamente.
Art. 9° Não poderá ser concedido parcelamento enquanto houver ação judicial em curso questionando o crédito que se deseja parcelar, salvo se o devedor desistir da pretensão formulada na ação, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015.
§ 1° A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2° Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
Art. 10. Não poderão ser reunidos no mesmo parcelamento os seguintes créditos:
I – tributários com não tributários;
II – relativos a tributos diferentes, com exceção daqueles cujos lançamentos são feitos conjuntamente;
III – lançados de ofício mediante diferentes autos de infração ou notificações de lançamento;
IV – lançados de ofício com outros lançados por homologação ou declaração; e
V – inscritos em dívida ativa com não inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos que sejam objeto de um único processo de execução fiscal.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTO
Seção I
Dos novos parcelamentos
Art. 11. Poderá ser concedido novo parcelamento desde que o interessado esteja em dia com o pagamento de todos os demais parcelamentos a ele concedidos anteriormente.
Seção II
Do reparcelamento
Art. 12. Tratando-se de crédito não ajuizado, será permitido o reparcelamento decorrente de inadimplência desde que haja o pagamento de 15% (quinze por cento) do total dos créditos consolidados ou 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos consolidados, caso haja créditos com histórico de reparcelamento anterior.
TÍTULO II
DOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO I
DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO
Seção I
Da natureza do crédito parcelado e da suspensão de sua exigibilidade
Art. 13. O deferimento do parcelamento não implicará moratória, novação ou transação e a confirmação do procedimento deferido, mediante o pagamento da primeira parcela, suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários parcelados.
Seção II
Da penhora e outras garantias reais
Art. 14. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei:
I – não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II – deverão incluir os encargos legais que forem devidos quando reunirem créditos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. A penhora em garantia do crédito parcelado será mantida até o adimplemento integral do valor devido.
Art. 15. Os depósitos de qualquer natureza, vinculados aos créditos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão convertidos em renda do Município.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o valor depositado exceder o valor do crédito a ser parcelado após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente poderá ser levantado pelo depositante.
CAPÍTULO II
DAS CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO
Art. 16. O pedido de parcelamento realizado e deferido nos termos do art. 2° implicará:
I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos artigos 389, 390 e 393 e 395 doCódigo de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, ficando condicionado o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II – renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência destes, caso já estejam em curso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos parcelamentos deferidos nos termos do art. 3°.
Art. 17. Deferido o parcelamento de crédito já ajuizado em ação de execução fiscal, as custas judiciais deverão ser pagas na forma de convênio celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podendo os honorários sucumbenciais serem parcelados na forma a ser definida em Resolução da Procuradoria Geral do Município. Em ambos os casos, será suspensa a execução fiscal enquanto o parcelamento estiver em curso.
CAPÍTULO III
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLIMENTO
Art. 18. O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas.
Art. 19. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará o restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores em relação ao montante não pago.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput implicará as seguintes ações:
I – o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa e o respectivo ajuizamento de ação de execução fiscal;
II – o prosseguimento do executivo fiscal com execução automática da garantia, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, PARA FINS DO ART. 155-A, §3° DO CTN E ART. 68 DA LEI N° 11.101/05
Seção I
Da concessão do parcelamento de créditos em sede de recuperação judicial
Art. 20. Considera-se devedor em recuperação judicial, para fins desta Lei, todo empresário ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial.
Art. 21. Observado o disposto no art. 4°, poderá ser concedido o parcelamento de créditos em sede de recuperação judicial nas seguintes condições:
I – em até 50 (cinquenta) parcelas, quando os créditos não ultrapassarem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – em até 80 (oitenta) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – em até 100 (cem) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV – em até 120 (cento e vinte) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§1°. O valor mensal das parcelas seguirá o padrão estabelecido pelo art. 6° desta Lei.
§2°. O requerimento do parcelamento deverá ser:
I – formalizado de acordo com o disposto no art. 2°, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;
II – assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da Lei, ou pelo administrador judicial; e
III – instruído com os seguintes documentos além dos exigidos ordinariamente:
a) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
b) o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei n° 11.101, de 2005; e
c) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Seção II
Da rescisão do parcelamento dos créditos de empresas em recuperação judicial
Art. 22. O parcelamento de créditos em sede de recuperação judicial será rescindido automaticamente nos seguintes casos:
I – inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – desistência do pedido de recuperação judicial;
III – não aprovação do plano de recuperação judicial;
IV – decretação de falência.
Art. 23. Aplica-se ao parcelamento dos créditos tributários e não tributários, para fins do art. 155-A, §3° do CTN e art. 68 da Lei n° 11.101/05, os artigos 7° ao 17.
TÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARCELAMENTO
Art. 24. A declaração de dívida no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do devedor.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implicará reconhecimento dos termos da dívida declarada nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, inclusive com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os atos referidos no caput deste artigo poderão dispor sobre restrições à concessão dos parcelamentos em decorrência de deferimento da penhora, protesto ou indicação do imóvel a Leilão em execução fiscal.
Art. 26. Ato normativo do chefe do Poder Executivo poderá disciplinar o procedimento para concessão do parcelamento na modalidade online, observados todos os limites e parâmetros estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 27. Fica adotada, a partir de 1° de janeiro de 2020, a taxa referencial SELIC como índice de atualização monetária dos créditos tributários e não-tributários do município de Niterói.
Parágrafo único. No caso de extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial como índice de atualização monetária dos créditos tributários.
Art. 28. VETADO.
Art. 29. VETADO.
Art. 30. A Seção III, do Capítulo V, do Título I, da Parte Geral, da Lei n° 2.597/08 (Código Tributário do Município de Niterói) passa a denominar-se:
“Seção III
Dos Acréscimos Legais”.
Art. 31. O art. 231 da Lei n° 2.597/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 231. O crédito tributário da Fazenda Municipal não pago na data do vencimento, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, fica sujeito, a partir de 1° de janeiro de 2020, aos seguintes acréscimos legais:
I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1 % (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II – multa de mora, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento, nos seguintes percentuais:
a) até 30 dias de atraso, 2% (dois por cento);
b) de 31 a 60 dias de atraso, 4% (quatro por cento);
c) de 61 a 90 dias de atraso, 8% (oito por cento);
d) de 91 a 120 dias de atraso, 15% (quinze por cento);
e) mais de 120 dias de atraso, 20% (vinte por cento).
Art. 32. O art. 232 da Lei n° 2.597/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232. Os valores dos tributos lançados anualmente de ofício em 1° de janeiro de cada exercício fiscal, os valores previstos no art. 13 desta Lei e os valores de referência previstos neste Código serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo por base a variação acumulada do IPCA ocorrida no período correspondente ao mês de outubro do exercício anterior ao da divulgação do percentual aplicado pelo município para a atualização dos valores até o mês de setembro do exercício em que for divulgado o percentual que será aplicado pelo município.
Parágrafo único. No caso de extinção, substituição ou modificação do IPCA, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial como índice de atualização monetária dos valores de que trata o caput deste artigo.”
Art. 33. O disposto nesta Lei aplica-se também aos créditos vencidos de natureza não-tributária passíveis de inscrição em Dívida Ativa do município de Niterói.
Parágrafo único. No caso dos créditos não-tributários passíveis de inscrição em Dívida Ativa do município de Niterói, quando houver cláusula contratual estabelecendo outro índice de atualização monetária, diverso da taxa SELIC, os créditos não-tributários serão atualizados pelo índice pactuado, até o momento do encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa e, após sua inscrição, seguirão as regras previstas no art. 231 da Lei n° 2.597/08.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. As disposições constantes dos Títulos I, II, III e V desta Lei entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em específico o art. 214 da Lei n° 2.597/2008.
Art. 35. As disposições constantes do Título IV desta Lei entram em vigor em 1° de janeiro de 2020, ficando revogados, em 1° de janeiro de 2020, o art. 233 da Lei n° 2.597/2008 e a Lei n° 1.813/2000.
