DOM de 23/08/2018
Torna obrigatória a divulgação dos canais de divulgação do Disque-Denúncia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a fixação e manutenção de adesivos nos ônibus urbanos, táxis municipais e veículos de aplicativos, a serem colocados na parte traseira, de forma a serem visíveis por outros motoristas e pedestres, com o número da linha telefônica e canais digitais do Serviço Disque-Denúncia.
§ 1° Estes adesivos, de fundo transparente, deverão conter o seguinte texto: “Disque-Denúncia 2253-1177. Vamos vencer a violência. Denuncie”.
§ 2° Os ônibus urbanos deverão ter ainda dois cartazes internos.
Art. 2° É obrigatória a divulgação do serviço de disque-denúncia por meio da afixação de cartazes de canais de acesso ao Disque Denúncia, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
VI – casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos auto-atendimento bancário e postos de abastecimento de veículos;
VIII – edifícios de todos os serviços públicos municipais, incluindo unidades de médico da família, centros de referência de assistência social e escolas.
§ 1° Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, de modo a permitira os usuários dos estabelecimentos a sua compreensão e ser confeccionados com o tamanho no mínimo no formato A3 (297mm de largura por 420mm de altura).
§ 2° Fica autorizado o fornecimento dos cartazes de que trata o caput, aos condomínios residenciais, mistos e comerciais, quando solicitado ao Poder Executivo, para afixação em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo desenvolver e fornecer os adesivos e cartazes.
Art. 4° O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênio com o Disque-Denúncia com o objetivo de fortalecer o atendimento das chamadas de Niterói.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções, observado os princípios da proporcionalidade e do contraditório e ampla defesa:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa no valor equivalente à referência M1, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 22 DE AGOSTO DE 2018.
RODRIGO NEVES
Prefeito