O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 5°-A:
“Art. 5°-A O órgão estadual competente divulgará diariamente, nos sites oficiais, enquanto persistir a pandemia de COVID-19, os seguintes dados, atualizados e consolidados por macrorregião sanitária:
I – o total de leitos clínicos e o total de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI – da rede pública e da rede conveniada com o Sistema Único de Saúde – SUS;
II – o total de leitos clínicos e o total de leitos de UTI da rede pública e da rede conveniada com o SUS destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas com COVID-19;
III – a taxa de ocupação correspondente aos totais a que se referem os incisos I e II.
Parágrafo único. É facultada aos municípios a divulgação, em seus sites oficiais, dos dados a que se refere este artigo.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
