O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao caput do art. 3° da Lei n° 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso XIV:
“Art. 3° (…)
XIV – parceria com hotéis, pousadas e demais estabelecimentos privados de hospedagem para abrigar profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente no enfrentamento da pandemia de COVID-19, autorizada a compensação de créditos tributários ou não tributários como meio de pagamento aos parceiros privados, conforme condições e garantias previstas em regulamento.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
