O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 4° da Lei n° 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 4° (…)
§ 2° Os serviços de saúde assegurarão aos profissionais de saúde a realização de intervalos destinados ao descanso e à alimentação em condições sanitárias e de conforto adequadas, de acordo com as medidas de saúde e segurança do trabalho estabelecidas na legislação pertinente.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
