O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentada à Tabela 4 do Anexo da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, a seguinte nota XI:
“Nota XI – Quando forem dispensados por lei o registro ou a averbação de cédula de produto rural e de cédula de crédito rural, o registro e a averbação das garantias pignoratícias advindas dessas cédulas, para efeito de cobrança de emolumentos, serão enquadrados nos valores constantes nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação.”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
