O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É assegurado à pessoa com diabetes mellitus o direito de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. A pessoa a que se refere o caput deverá portar documento que comprove a doença.
Art. 2° No caso de a pessoa a que se refere o caput do art. 1° ser constrangida ou proibida de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, será aplicada ao referido estabelecimento multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
