O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública, nos Sistemas Penitenciário e Socioeducativo, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas, em funcionamento no Estado, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho, nos termos de regulamento, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o caput fornecerão gratuitamente máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 para seus funcionários, servidores e colaboradores.
Art. 2° Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1°, sempre que possível, disponibilizarão para os consumidores e usuários dos seus serviços recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão do coronavírus causador da Covid-19.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1° adotarão outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, como a organização de seus atendimentos a fim de se evitarem aglomerações.
Art. 3° O descumprimento do disposto nos arts. 1° e 2° desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 4° O disposto no art. 1° aplica-se também aos serviços de transporte individual e coletivo, público e privado, de passageiros no âmbito do Estado, excluídos aqueles de competência federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
