O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam prorrogados por três anos os prazos constantes na alínea “j” do inciso I do caput do art. 12 e no caput do art. 12-A da Lei n° 6 763, de 26 de dezembro de 1975, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 …………………………………….
I ………………………………………………
j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2023;
…………………………………….
Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM -, criado pela Lei n° 19 .990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição da república, com vigência até 31 de dezembro de 2022, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.
Art. 2° Fica acrescentado à Lei n° 6.763, de 1975, o seguinte art. 168-A:
“Art. 168-A – Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento .
Parágrafo único – Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado.”.
Art. 3° Fica acrescentado ao art. 181 da Lei n° 6 .763, de 1975, o seguinte inciso v:
“Art. 181 …………………………………….
V – a decisão que julgar o pedido de retificação.”.
Art. 4° Fica acrescentado ao art. 187 da Lei n° 6 .763, de 1975, o seguinte § 3°:
“art. 187 …………………………………….
§ 3° Para a elaboração da lista de que trata o § 2°, também serão considerados os nomes dos conselheiros em exercício no mandato corrente.”.
Art. 5° vEtADo
Art. 6° Fica acrescentado ao art. 8° da Lei n° 19 .990, de 2011, o seguinte § 4°:
“Art. 8° (…)
§ 4° Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso Iv do caput do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006:
I – a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria;
II – a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição da república, na forma da legislação estadual específica.”.
Art. 7° Fica acrescentado à Lei n° 23 .422, de 19 de setembro de 2019, o seguinte art. 7°-A:
“Art. 7°-A – Em caso de descumprimento do repasse ou pagamento dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e Fundeb pelo Estado, as instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de valores Mobiliários cessionários do crédito ou que tenham realizado a operação de empréstimo com pagamento garantido pelos créditos que o município tem a receber do Estado, nos termos do art. 1° desta lei, terão o direito de realizar o bloqueio imediato nas contas do Estado dos valores retidos há mais de trinta dias, mediante acionamento do Poder Judiciário, sub-rogando-se nos direitos do município descritos na cláusula quinta do acordo judicial firmado entre a Associação Mineira de Municípios e o Estado.”.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1°, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil .
ROMEU ZEMA NETO
