O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 6° do art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225 – (…)
(…)
§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo, bem como das medidas revogadas, justificadamente, além do impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado.”.
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, o seguinte § 8°:
“Art. 225 – (…)
(…)
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte a concessão de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal ao setor econômico em que a sua atividade esteja inserida e o fará por meio do domicílio tributário eletrônico, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.”.
Art. 3° Fica acrescentado à Lei n° 6.763, de 1975, o seguinte art. 225-B:
“Art. 225-B – Na hipótese de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS cuja concessão dependa de pedido de regime especial por parte do contribuinte, a Secretaria de Estado de Fazenda terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do pedido para decisão, nos termos de regulamento.”.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, comunicará aos contribuintes, por meio do domicílio tributário eletrônico, instituído pelo art. 144-A da Lei n° 6.763, de 1975, informações sobre os benefícios fiscais em vigor que, até a data de publicação desta lei, tenham sido concedidos, nos termos dos arts. 225 e 225-A da Lei n° 6 .763, de 1975, ao setor econômico em que sua atividade esteja inserida.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
