DOE de 26/07/2018
Proíbe a utilização, no Estado, de animais para desenvolvimento, experimento e teste de perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8° do art. 70da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no Estado, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, consideram-se perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado.
Art. 2° A ação ou omissão que implique descumprimento do disposto no art. 1° sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções previstas no art. 16 da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
Deputado ADALCLEVER LOPES
Presidente
Deputado ROGÉRIO CORREIA
1° Secretário
Deputado ALENCAR DA SILVEIRA Jr.
2° Secretário
