DOE de 13/01/2018
Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente, nos termos desta lei, direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 1° Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
VI – realizar-se em até cento e vinte dias antes da data de encerramento do mandato do governador, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
§ 2° A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
§ 3° A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação.
§ 4° VETADO
§ 5° VETADO
§ 6° VETADO
§ 7° A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa fica limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta lei.
§ 8° VETADO
Art. 2° VETADO
Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 32 da Lei n° 22.606, de 2017.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no § 8° do art. 1°, a 20 de julho de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
