ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 20.164, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Autoriza a Fomento Paraná a conceder moratória, ad referendum de suas instâncias decisórias, a contratos de empréstimos e financiamentos formalizados com os municípios, bem como quanto aos empreendedores formais e informais, de acordo com regras e procedimentos a serem estabelecidos, desde que enquadrados situação de emergência, emergência de saúde ou estado de calamidade pública.
Art. 2° Acrescenta o § 3° no art. 4° da Lei n° 20.164, de 2020, com a seguinte redação:
§ 3° Para fins de cobrança e renegociação dos créditos concedidos na forma descrita no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
