ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 823, 30 de novembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Institui o Fundo de Equipamento Agropecuário – Feap, instrumento de natureza contábil, em benefício dos agricultores e criadores existentes ou que venham a se instalar no Estado, com assistência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab.
Art. 2° O caput do art. 3° da Lei n° 823, de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Os recursos do Fundo de Equipamento Agropecuário – Feap serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab.
Art. 3° Acrescenta o § 3° no art. 3° da Lei n° 823, de 1951, com a seguinte redação:
§ 3° O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual, a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa ou órgão que a substituir.
Art. 4° Acrescenta o art. 6°A na Lei n° 823, de 1951, com a seguinte redação:
Art. 6°A Os recursos do Fundo de Equipamento Agropecuário – Feap poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos das transferências voluntárias ou de receitas de capital.
Art. 5° O art. 4° da Lei n° 10.898, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° O Funrefisco terá contabilidade própria e seus recursos serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa.
Art. 6° Acrescenta o art. 4°A na Lei n° 10.898, de 1994, com a seguinte redação:
Art. 4°A O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual, a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa ou órgão que a substituir.
Art. 7° Acrescenta o art. 4°B na Lei n° 10.898, de 1994, com a seguinte redação:
Art. 4°B Os recursos do Fundo de Reequipamento do Fisco – Funrefisco poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital.
Art. 8° Acrescenta o § 11 no art. 22 da Lei n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, com seguinte redação:
§ 11. O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual, a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa ou órgão que a substituir.
Art. 9° Acrescenta o art. 22A na Lei n° 12.726, de 1999, com a seguinte redação:
Art. 22A. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital.
Art. 10. Acrescenta o art. 22B na Lei n° 12.726, de 1999, com a seguinte redação:
Art. 22B. As receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado ao Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 11. O art. 1° da Lei n° 16.944, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Cria o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – Funesp/PR, instrumento de natureza contábil, que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria Estadual da Segurança Pública.
Art. 12. O parágrafo único do art. 4° da Lei n° 16.944, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – Funesp/PR poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo e haja prévia aprovação do Conselho Diretor, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital.
Art. 13. O art. 7° da Lei n° 16.944, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Os recursos do Funesp/PR serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria Estadual da Segurança Pública.
Art. 14. O art. 13 da Lei n° 16.944, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa ou órgão que a substituir.
Art. 15. O caput do art. 1° da Lei n° 17.244, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf, o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas – Fesd, instrumento de natureza contábil, a ser gerido pela Coordenadoria Estadual Antidrogas.
Art. 16. O art. 4° da Lei n° 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4° Os recursos do Fesd serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf, e serão movimentados mediante autorização do Presidente do Conselho Diretor do Fesd ou, por delegação deste, do Secretário Executivo do Conselho Diretor do Fesd, em conjunto com, no mínimo, duas pessoas autorizadas pelo referido Conselho.
Art. 17. O art. 6° da Lei n° 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O patrimônio e as receitas do Fesd somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, sendo vedada a utilização de seu patrimônio para o custeio do Poder Judiciário, do Ministério Público ou das Polícias Civil e Militar, e eventual superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual poderá ser transferido ao Tesouro Estadual a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa ou órgão que a substituir.
Art. 18. Acrescenta o art. 8°A na Lei n° 17.244, de 2012, com a seguinte redação:
Art. 8°A Os recursos do Fesd poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital.
Art. 19. O art. 10 da Lei n° 20.826, de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2023.
Art. 20. O art. 1° da Lei n° 10.898, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Cria o Fundo de Reequipamento do Fisco – Funrefisco, com a finalidade de suprir a Receita Estadual do Paraná com os recursos financeiros necessários para o financiamento de despesas correntes e de capital, no cumprimento de suas competências legalmente estabelecidas.
Art. 21. Autoriza o Poder Executivo a utilizar, preferencialmente, os recursos oriundos do Superávit Financeiro apurado nos balanços da Agência Reguladora do Paraná – Agepar para, extraordinariamente, atender programas prioritários do Poder Executivo, limitado ao montante máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga:
I – o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 11.962, de 19 de dezembro de 1997;
II – a Lei n° 17.579, de 28 de maio de 2013; e
III – a Lei n° 18.375, de 15 de dezembro de 2014.
Palácio do Governo, em 20 de junho de 2022.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
