(DOE de 07/08/2012)
Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos, nos postos de combustíveis e nos restaurantes localizados às margens das rodovias estaduais, alertando motoristas sobre os riscos de dirigirem sob efeito de álcool, drogas ou medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os proprietários e os responsáveis por postos de combustíveis e restaurantes localizados às margens de rodovias no território do Estado obrigados a afixar nas dependências daqueles estabelecimentos, em local visível, cartazes informativos alertando os motoristas sobre os riscos de dirigir sob efeito de álcool, drogas ou medicamentos.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Wander José Goddard Borges
