O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica sujeito à aplicação de multa no valor mínimo de 150 (cento e cinquenta) UPF – Unidade Padrão Fiscal e valor máximo de 2.000 (duas mil) UPF – Unidade Padrão Fiscal, quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A multa aplicada será revertida para o combate e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Amapá.
Art. 2° A infração administrativa prevista nesta Lei não afasta a aplicação de eventual sanção criminal apurada pelas autoridades competentes, bem como não impede a aplicação de sanção administrativa funcional, caso o infrator seja servidor público.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
