O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado, compreendidos por distribuidores, comércio varejistas e atacadistas que comercializem pneus novos, obrigados, na modalidade legal da responsabilidade compartilhar, a promover a recolha compulsória dos pneus inservíveis no momento da troca por um novo, devendo dar destino ambientalmente correto.
§ 1° Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar placas informando aos consumidores que, após as trocas, os pneus inservíveis serão recolhidos e destinados aos locais de reciclagem.
§ 2° As placas deverão ser fixadas em local visível com os dizeres especificados no artigo 1° da presente Lei.
Art. 2° Os locais de armazenamento deverão:
I – ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II – ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;
III – ser sinalizados corretamente alertando para os riscos do material ali armazenado.
Art. 3° Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 4° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1° que não cumprirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos à fiscalização ambiental podendo ser multados em caso de inobservância da Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
