A PREFEITA DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As faturas de fornecimento de água, enviadas aos consumidores deverão ter espaço reservado para divulgação de fotografias e informações sobre pessoas desaparecidas no município de Palmas.
Parágrafo único. As faturas de fornecimento de água deverão trazer as fotos das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo.
Art. 2° O descumprimento do disposto no “caput” do artigo 1°, por parte da concessionária de serviço público, ocasionará punição prevista em lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência ao estabelecido no “caput” do artigo 2°, a punição será aplicada em dobro.
Art. 3° As empresas públicas e privadas que prestam estes serviços públicos, deverão por meio de resolução, a ser elaborada em um prazo de 90 (noventa dias) pelo poder público, especificar os critérios adequados para o cumprimento do disposto no “caput” do art. 1° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 7 de janeiro de 2019.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
