DOE de 21/06/2018
Institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termo do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Operação e Registro de Ativos, englobando instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas denominado Tesouro Verde.
Parágrafo único. O Programa tem como objetivo estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos e busca pela inclusão social.
Art. 2° São considerados instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, os certificados que atestam a existência do bem intangível, identificados por certificadoras com credibilidade internacional e emitidos por comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, que podem ser vendidos ou negociados e que atestam ao seu portador a propriedade do direito creditório do bem intangível.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei são considerados bens de natureza intangível, originários da atividade de conservação e expansão de florestas nativas, todos os títulos e certificados Públicos ou Privados de créditos produzidos por projetos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos do art. 3°, inciso XXVII, da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os certificados públicos, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para efetiva execução do respectivo Programa.
Parágrafo único. Todas as operações realizadas com os bens descritos no art. 2° desta Lei obedecerão às diretrizes legais de finanças públicas e privadas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 5° A negociação dos ativos que representam os bens de natureza intangível será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6° O Programa de que trata esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários à sua plena execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
