DOE de 21/06/2018
Regulamenta o art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional Federal n° 94, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, fica autorizada por esta Lei a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de suas autarquias e fundações com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Amapá, observados os termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1° Os créditos dos precatórios requisitórios poderão ser utilizados para a compensação, após o abatimento, retenção e recolhimento aos cofres públicos estaduais, via Guia de Recolhimento do Estado do Amapá, dos eventuais tributos incidentes na fonte, que será efetuado pelo interessado na compensação.
§ 2° Alternativamente ao disposto no § 1° deste artigo, o interessado poderá oferecer no pedido de compensação créditos de precatórios em valor total superior ao valor da dívida ativa objeto da quitação almejada e que seja suficiente para quitar, também, os valores dos tributos que sejam objeto de retenção legal.
§ 3° Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria-Geral do Estado a apuração dos valores dos créditos de precatório, bem como das eventuais retenções legais.
§ 4° O saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 5° Considera-se inscrito em dívida ativa para fins de compensação o ato administrativo de inscrição até a data constante no caput deste artigo, independente de atos posteriores em relação à exigibilidade do crédito nas hipóteses de suspensão.
Art. 2° A extinção de débito inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos desta Lei, fica condicionado a prévio pagamento em espécie de:
I – despesas e custas processuais;
II – Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório, quando devido;
III – contribuição previdenciária incidente sobre o valor do precatório, quando devida;
IV – honorários advocatícios, nos termos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil e na forma do disposto no artigo 67, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 89, de 17 de julho de 2015.
Art. 3° O titular do crédito deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria-Geral do Estado com toda a documentação necessária à análise do pleito, conforme requisitos definidos em decreto.
§ 1° Incluem-se dentre os titulares de crédito de precatório os sucessores nos termos da lei civil, e o cessionário, em caso de cessão da titularidade.
§ 2° A condição de titular do crédito deverá ser comprovada por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originário do precatório.
§ 3° Não serão compensados os débitos com créditos de precatórios que possuam pendência de ação ou recurso judicial.
§ 4° O crédito de um precatório poderá ser utilizado para extinção de um ou mais débitos inscritos na dívida ativa.
§ 5° A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, após o deferimento do pleito, deverá realizar os controles relativos à extinção dos débitos inscritos em dívida ativa e dos créditos objeto da compensação junto ao sistema da SEFAZ/AP.
§ 6° A Procuradoria-Geral do Estado informará ao juízo competente a compensação acordada e requererá a extinção dos processos judiciais correspondentes, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da conclusão do procedimento administrativo.
§ 7° Os pedidos de compensação serão apreciados preferencialmente na seguinte ordem:
I – o maior valor total dos débitos de natureza tributária ou de outra natureza, a ser compensada que até 25 de março de 2015 tenha sido inscrita na dívida ativa do Estado do Amapá, do mesmo interessado, considerado o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da matriz;
II – a ordem cronológica de preferência dos créditos de precatórios objeto de compensação, do mais antigo para o mais novo.
§ 8° Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de compensação, será admitida a substituição dos créditos originalmente apresentados, atendidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 4° Não podem ser oferecidos à compensação os créditos de precatório que sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor.
Parágrafo único. Não podem ser utilizados créditos de precatórios, sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a referida constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Amapá.
Art. 5° Conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daConstituição Federal, não se aplica à compensação nos termos desta Lei qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde ou outras finalidades.
Art. 6° O pedido de compensação importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, ficando o mesmo responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, das despesas e custas processuais.
Art. 7° As compensações deferidas serão comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para que quando houver a liquidação parcial do precatório, anote os percentuais e valores compensados, para dedução quando do pagamento do precatório na ordem cronológica.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos durante a vigência do regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
