Altera a Lei 2.181, de 22 de outubro de 2015, que autoriza o Chefe do Poder Executivo do município de Palmas a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para viabilizar maior adesão ao Programa.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 2.181, de 22 de outubro de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………….
Parágrafo único. …………………………………………………………
I – os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais; (NR)
II – os créditos não tributários referentes a multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e multas por descumprimento da legislação de licitações e contratos, cujo vencimento da obrigação pecuniária tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais, permitida a antecipação do vencimento a pedido do sujeito passivo; (NR)
III – os créditos não tributários decorrentes de financiamento junto ao Banco do Povo, em relação às parcelas vencidas até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais. (NR)”
“Art. 4° …………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………..
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b) 95% (noventa e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)
c) 90% (noventa por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)
d) 85% (oitenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) 80% (oitenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
f) 75% (setenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
g) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
h) 65% (sessenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 100 (cem) parcelas;
i) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas;
j) 55% (cinquenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas.
§ 1° O Município, a critério exclusivo da Procuradoria Geral do Município poderá realizar a dispensa, total ou parcial, dos honorários de sucumbência.
§ 2° Quaisquer despesas relativas a custos processuais, relativas aos procedimentos em execução fiscal, serão suportadas pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável.
II – ……………………………………………………………………………
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b) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)
c) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)
d) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
f) 5% (cinco cento) da obrigação, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
III – …………………………………………………………………………..
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b) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)
c) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)
d) 5% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
IV – …………………………………………………………………………..
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b) 95% (noventa e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)
c) 90% (noventa por cento) de juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)
d) 85% (oitenta e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) 80% (oitenta por cento) de juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
f) 75% (setenta e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art. 5° ………………………………………………………………………
I – até R$ 1.000,00 (mil reais), no máximo 6 (seis) parcelas, sem entrada; (NR)
II – acima de R$ 1.000,00 (mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no máximo 12 (doze) parcelas, sem entrada; (NR)
III – acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, sem entrada; (NR)
IV – acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, sem entrada; (NR)
V – acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas, sem entrada; (NR)
VI – acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no máximo 60 (sessenta) parcelas, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor;
VII – acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no máximo 100 (cem) parcelas, com entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor;
VIII – acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e até R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), no máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, com entrada mínima de 15% (quinze por cento) do valor;
IX – acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no máximo de 150 (cento e cinquenta) parcelas, com entrada mínima de 20% (vinte por cento) do valor.
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§ 2° O pagamento da entrada ou da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser realizado de forma imediata. (NR)
§ 3° A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes nos termos da legislação. (NR)
§ 4° Ressalvado o disposto no § 3°, a homologação da opção pelo parcelamento em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) é condicionada à prestação de garantia real ou bancária ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, com cláusulas resolutivas em qualquer caso e mediante anuência formal da Procuradoria Geral do Município. (NR)”
“Art. 8° ……………………………………………………………………..
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VI – cumprir integralmente os ajustes de compensação, transação e dação em pagamento, previstos na Lei Complementar n° 288, de 28 de novembro de 2013, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura da ata de audiência.
Art. 9° ………………………………………………………………………
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IV – atraso de mais de 3 (três) parcelas do débito. (NR)
Parágrafo único. ………………………………………………………….
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II – possibilidade de reparcelamento dos débitos apurados somente pela metade do número de parcelas possíveis, observada a legislação aplicável; (NR)
……………………………………………………………………………….”
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, vencidos até 31 de dezembro de 2011.
§ 1° O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios.
§ 2° Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos serão encaminhados para reconhecimento da extinção somente após o julgamento final do processo administrativo.
Art. 3° É revogado o inciso II do art. 6° da Lei n° 2.181, de 22 de outubro de 2015.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.