DOE de 14/12/2017
Dispõe sobre normas para registro de estabelecimentos processadores e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas para registro de estabelecimentos processadores, beneficiamento. elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá.
Art. 2° Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou regionais, produzidos cm escala não-industrial, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento específico por produto.
§ 1° São consideradas matérias-primas passiveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal:
I – produtos cárneos;
II – leite;
III – ovos;
IV- produtos apícolas;
V – peixes, crustáceos e moluscos;
VI – mandioca e outros tubérculos comestíveis;
VII – frutas;
VIII – hortaliças e legumes;
IX- cereais;
X- outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade e identidade estabelecidos c passíveis de regulamentação.
§ 2° É considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que sc enquadrar dentro dos seguintes limites:
I – produtos cárneos – o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que processar até 150 (cento e cinquenta} quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos cárneos:
II – leite – o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até:
a) 500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação dc derivados líquidos;
b)1000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados
sólidos;
III – peixes, crustáceos e moluscos – o estabelecimento destinado a processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia do produto artesanal;
IV – ovos o estabelecimento destinado á produção, recepção e acondicionamento de até 200 (duzentas) dúzias por dia;
V- produtos apícolas – o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até:
a) – 11 (onze) toneladas, por ano. de mel e demais produtos da colmeia onundos dc abelhas do género Apis;
b) -4 (quatro) toneladas, por ano. de mel c demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Melipona.
§ 3° È considerada a produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:
I – 60 (sessenta) toneladas, por ano, de frutas in natura;
II – 300 (trezentas) toneladas, por ano, de polpas como matéria- prima básica:
III – 300 (trezentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como materia-prima básica;
IV- 100 (cem) toneladas, por ano. de cereais;
V- 360 (trezentas e sessenta) toneladas, por ano, de mandioca como malcna-pnma básica.
§ 4° Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até trés vezes à quantidade do limite estabelecido para produtor
individual.
Art. 3° Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados cm todo o Estado do Amapá, cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 4° O registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos artesanais cabem à Agência de Defesa c Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO.
Parágrafo único A DIAGRO poderá celebrar convênios com municípios ou entidades públicas que disponham de estrutura técnica e laboratorial visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 5° Compete ã DIAGRO a fiscalização, orientação c treinamento do seu quadro de pessoal.
Art. 6° Compete à DIAGRO, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, o acompanhamento c a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos desta Lei.
Art. 7° Para fins do registro de que trata esta lei deve ser formalizado o pedido instruído com u seguinte documentação:
I – requerimento dirigido à Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária – CIPOA, solicitando o registro e o serviço de inspeção;
II – prova da condição de produtor ou de organização produtora artesanal dos produtos abrangidos por esta Lei;
III – documentos de identificação pessoal ou de constituição
jurídica;
IV – cadastro ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da
Fazenda;
V – carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada;
VI – croqui ou planta baixa do estabelecimento:
VII – análise de água de abastecimento;
VIII – formulário e croquis de registro e rotulagem de produtos;
IX – protocolo de produção e Boas Práticas de Fabricação;
X- outros documentos ou análises exigidas pelo setor competente, desde que previstos em lei.
§ 1° O registro do estabelecimento processador artesanal de alimentos terá validade de 01 (um) ano, quando do primeiro registro, ficando após esse prazo a obrigatoriedade da renovação a cada 02 (dois) anos.
§ 2° A documentação necessária para a renovação do registro
ficará a critério da CIPOA.
