(DOM de 18/04/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários, nas áreas em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Palmas.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os bancos e as agências bancárias, no âmbito do Município de Palmas que possuem portas com dispositivos de travamento eletrônico, obrigados a manter na área que as antecedem, armários de “guarda-volumes”.
Art. 2° Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais, instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem.
Art. 3° O uso do guarda-volume deverá ser aleatório, não podendo ser reservado.
Art. 4° Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda-volumes, deverão estar condizentes com a demanda de clientes.
Art. 5° É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1° realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;III – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II;
IV – multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso III.]
Art. 6° O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e agências bancárias, acarretarão multas a serem creditadas na conta do Fundo Municipal da Criança e Adolescente de Palmas.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão responsável para fiscalização, autuação e aplicação de multas dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palmas, 18 de abril de 2016.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
