LEI N° 19.729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 26.02.2026 – Edição Extra)
Altera os arts. 3° e 6° da Lei n° 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ……………………………………………………….
Parágrafo único. ………………………………………….
………………………………………………………………….
V – estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário.” (NR)
Art. 2° O art. 6° da Lei n° 19.395, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ……………………………………………………….
………………………………………………………………….
V – estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido mediante tratamento tributário diferenciado, observado, além de outras condições e exigências estabelecidas em regulamento, o seguinte:
I – o contribuinte deverá possuir estrutura operacional, física e tecnológica compatível com a capacidade de produção e comercialização declarada;
II – o tratamento tributário diferenciado poderá ser suspenso de ofício e cassado caso sejam identificadas operações com indícios de fraude ou simulação, bem como na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas em regulamento para sua concessão e manutenção; e
III – o diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:
a) às modalidades de venda à ordem e de remessa por conta e ordem de terceiros ou a qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas dependências do estabelecimento beneficiário, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento; e
b) no caso de destinação de insumo em desacordo com as regras estabelecidas para fruição dos benefícios previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de março de 2026.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
