(DOE de 14/01/2016)
Institui a Política Estadual da Incentivo à produção Agroecológica pelos agricultores familiares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos temos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual da Incentivo à produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Goiás.
Art. 2° Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividade no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados pela Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 3° Define-se como agroecológia um sistema de produção agrícola alternativa que busca sustentabilidade da agricultura familiar, resgatando práticas que permitam ao agricultor familiar produzir sem depender de insumos industriais.
Parágrafo único A agroecológia engloba princípios ecológicos básicos pra estudas, planejar e manejar sistemas agrícolas que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis, preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos.
Art. 4° A Política Estadual da Incentivo à Produção Agroecológica tem como objetivo:
I – o desenvolvimento sustentável;
II – a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;
III – a conversão das condições físicas, químicas e biológicas dos solo, da água e do ar; e
IV – melhorar a qualidade de vida dos agricultores e de seus familiares.
Art. 5° VETADO
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar Da Silva Rocha
