LEI N° 18.824, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 09.01.2024)
Institui no Estado de Santa Catarina o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como o Pix, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É direito do contribuinte estadual ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (Pix) ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.
Art. 2° No caso de pagamento através de Pix a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.
Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do Poder Público estadual.
Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se inclusive a créditos tributários anteriores à sua vigência.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
MARIA TERESINHA DEBATIN
CLEVERSON SIEWERT
