(DOE de 25/01/2016)
Permite a comercialização e o trânsito da fruta cítrica denominada poncã no Estado do Paraná.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 144/2015:
Art. 1° Autoriza a comercialização e o trânsito da fruta cítrica variedade tangerina, especialmente a poncã, provida de folhas e ramos para outro Estado da Federação.
§ 1° O transporte deverá ocorrer acompanhado de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO, com as devidas localizações geográficas de onde os frutos foram colhidos.
§ 2° O transporte deverá ocorrer acompanhado da devida Nota Fiscal – NF e da Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, identificando o endereço, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e outros dados que facilitem a rastreabilidade da fruta.
Art. 2° A autorização de que trata a presente Lei se dará para locais ou regiões onde a ocorrência da doença pinta preta (Guignardia Citricarpa) é reconhecida, desde que atenda às exigências do art. 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de janeiro de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
