O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a notificação compulsória das autoridades de saúde do resultado do teste de triagem neonatal que apresentar alguma alteração, realizado por laboratório da rede pública, rede privada e qualquer outro laboratório em Território catarinense, para que se tomem as medidas para prevenção das complicações e sequelas, principalmente neurológicas.
Parágrafo único. Respeitada a meta de tempos para as etapas da triagem, nos termos das normativas do Ministério da Saúde, deverá ser realizada a busca ativa dos recém-nascidos que não realizaram o teste do pezinho ou realizaram e não compareceram à consulta agendada, para providências imediatas, no caso de testes alterados.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado