O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As estruturas isolantes térmicos orgânicos de espumas rígidas de poliuretano (PUR) ou polisocianurato (PIR) utilizadas em containers para fins de residência, alojamento, cela de presídio, refeitório, estabelecimento de saúde, instituições de ensino, armazenamento de alimentos, finalidades comerciais e afins devem ter retardantes a chama autoextinguíveis que não propaga chama e reduz a emissão de fumaça.
Parágrafo único. As espumas rígidas de poliuretano (PUR) ou polisocianurato (PIR) devem atender à regulamentação dos bombeiros, do IMETRO e da ABNT quanto reação ao fogo do sistema construtivo utilizado para o respectivo fim.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras aplicáveis pela legislação em vigor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA
ALTAIR DA SILVA
CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NATALINO UGGLONI
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
CHARLES ALEXANDRE VIEIRA
