Conversão da Medida Provisória n° 230/2020 (DOE de 29.09.2020).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória n° 230, de 28 de setembro de 2020, e, nos termos do disposto no § 8° do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação das mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo abrange também:
I – o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II – o diferencial entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e
III – o produto resultante da industrialização das mercadorias objeto da doação.
§ 2° Não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 30 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Lei.
§ 3° A entrega das mercadorias doadas de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada:
I – diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral; ou
II – ao estabelecimento indicado pelo TSE, quando necessária a sua industrialização, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de setembro de 2020.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de novembro de 2020.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente
ANEXO ÚNICO
LISTA DE MERCADORIAS A SEREM DOADAS
1 – Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020, máscara cirúrgica descartável em conformidade com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 379, de 30 de abril de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional;
2 – Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica n° 3/2020/SEllDIRE3/ANVISA e com as normas da RDC n° 350, de 19 de março de 2020, da ANVISA, em frascos de aproximadamente 200 ml;
3 – Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica n° 3/2020/SEllDIRE3/ANVISA e com as normas da RDC n° 350, de 2020, da ANVISA, em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool;
4 – Álcool extra neutro classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
5 – Álcool hidratado classificado no código 2207.10.10 da NCM;
6 – Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante, etc.);
7 – Frasco álcool pet classificado no código 3923.30.00 da NCM;
8 – Frasco álcool liquido classificado no código 3923.30.00 da NCM;
9 – Tampa fliptop classificada no código 3923.50.00 da NCM;
10 – Tampa 500 ml classificada no código 3923.50.00 da NCM;
11 – Propilenoglicol classificado no código 2905.32.00 da NCM;
12 – Protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas) em conformidade com as normas da RDC n° 356, de 23 de março de 2020, da ANVISA;
13 – Gatilho para borrifador de álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM;
14 – Caneta esferográfica de tinta de cor azul para assinatura do caderno de votação;
15 – Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
16 – Pósteres impressos em tinta colorida, tamanho A3, com recomendações sanitárias; e
17 – Pôsteres impressos em tinta colorida, tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm, com recomendações sanitárias.