O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reconhecido no Estado de Santa Catarina os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes, padarias e similares como essenciais para a população, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia.
§ 1° A secretária Estadual da Saúde ou órgão competente deverá determinar as medidas de segurança, sanitárias e epidemiológicas aplicáveis, que deverão ser adotadas pelo prestador do serviço.
§ 2° As restrições ao direito de funcionamento de restaurantes, lanchonetes, padarias e similares pelo Poder Público, nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundamentar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de Julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
PAULO NORBERTO KOERICH
