O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reconhecido no Estado de Santa Catarina o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros como essenciais para a população, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia.
§ 1° A Secretaria Estadual da Saúde ou órgão competente deverá determinar as medidas de segurança, sanitárias e epidemiológicas aplicáveis, que deverão ser adotadas pelo prestador do serviço.
§ 2° As restrições ao direito de funcionamento do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal pelo Poder Público, nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundamentar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de junho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
THIAGO AUGUSTO VIEIRA
PAULO NORBERTO KOERICH
