O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedado o corte dos serviços de energia elétrica, água, esgoto e gás, até 31 de dezembro de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a contar da data da publicação do Decreto Legislativo n° 18.332, de 20 de março de 2020.
Art. 2° As empresas distribuidoras de energia elétrica, água, esgoto e gás deverão postergar os débitos tarifários de todos os consumidores do Estado de Santa Catarina, referentes aos meses de março e abril de 2020.
Parágrafo único. Os débitos tarifários postergados serão cobrados dos consumidores a partir da conta de maio de 2020 em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas sem juros, encargos ou multas.
Art. 3° (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
LUCAS ESMERALDINO
PAULO ELI
