O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentos de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive sobre importação, os medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares que estejam relacionados à pandemia do coronavirus, até o mês de setembro de 2020.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2° O Governo do Estado editará decreto contendo as NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul dos medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares beneficiados.
Art. 3° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação
Florianópolis, 14 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
