O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta o § 5° ao art. 1° da Lei n° 16.473, de 23 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 1°……………………………………………………….
§ 5° A prescrição médica de que trata o § 1° será dispensada em campanhas e será permitida a vacinação extramuros, resguardada a qualidade de armazenamento das mesmas de acordo com as normas vigentes.” (NR)
Art. 2° O § 2° do art. 4° da Lei n° 16.473, de 2014. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°………………………………………………………
§ 2° As farmácias de manipulação ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoais ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.” (NR)
Art. 3° O art. 6° da Lei n° 16.473, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6°……………………………………………………….
VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes, e demais leites utilizados na alimentação: leite em pó, leites modificados e similares de origem vegetal;
XXVIII – produtos ortopédicos, muletas, cadeiras de rodas, órteses e próteses;
XXIX – balanças, inclusive de bioimpedância;
XXX – colchões de água e almofadas de água;
XXXI – equipamentos de nebulização, medidores de pressão arterial, glicemia, colesterol total e perfil lipídico;
XXXII – produtos de cutelaria, secador de cabelo e similares, escovas, pentes, elásticos para cabelo, lixas de unhas e pés, esmaltes, acetonas, unhas postiças e artigos para manicure;
XXXIII – chás, infusões, ervas medicinais, água, isotônicos e produtos naturais;
XXXIV – essências florais;
XXXV – recargas de celular;
XXXVI – porta comprimidos/cortadores de comprimidos, nécessaire;
XXXVII – barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e
XXXVIII – sorvete para o tratamento de saúde.” (NR)
Art. 4° Fica acrescentado o art. 9°-A à Lei n° 16.473, de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas na Lei federal n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e nos arts. 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de qualquer natureza.” (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o inciso VII do art. 7° da Lei n° 16.473, de 23 de setembro de 2014.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.
CARLOS MOÏSES DA SILVA
DOUGLAS BORBA
LUCAS ESMERALDINO
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
