O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 14.365, de 25 de janeiro de 2008, com a redação dada pela Lei n° 17.725, de 23 de abril de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O texto contido nos cartazes terá os seguintes dizeres:
‘EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ! DISQUE 100. A DENÚNCIA TAMBÉM PODE SER FEITA POR MEIO DO APLICATIVO PROTEJA BRASIL” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO
PAULO NORBERTO KOERICH