O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a concessão de benefício fiscal, a inclusão em programa de recuperação fiscal e/ou a concessão de financiamento de qualquer espécie, por parte do Poder Público, às empresas que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, assim considerada nos termos da legislação vigente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
LUCAS ESMERALDINO
PAULO ELI