O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas internas dos seguintes produtos: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada destinação diversa.
Art. 2° O art. 2° do Anexo II da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°……………………………………………………….
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
……………………………………………………….
VIII – farinha de arroz;
IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
……………………………………………………….. ” (NR)
Art. 3° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam suspensos os efeitos do Decreto n° 1.866, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 4° A Seção II do Anexo I da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5° A Seção Única do Capítulo II do Anexo II da Lei n° 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 3°, com a seguinte redação:
“Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 1994, do CONFAZ, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens:
I – farinha de arroz;
II – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; e
III – erva-mate beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.” (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
I – retroativos a 1° de agosto de 2019, quanto aos seguintes dispositivos:
- a)incisos Ie XI do caput do 2° da Lei n° 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2° desta Lei;
- b) art. 3° desta Lei; e
- c) o art. 7° desta Lei;
II – retroativos a 10 de agosto de 2019 e vigorará até 31 de outubro de 2019, quanto ao disposto no art. 5° desta Lei;
III – a partir de 1° de novembro de 2019, quanto aos seguintes dispositivos:
- a) incisos VIII, IX e X do caput do 2° da Lei n° 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 2° desta Lei; e
- b) art. 4° e Anexo Único desta Lei; e
IV – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7° Fica revogado o inciso IV do caput do art. 2° do Anexo II da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISES DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
(Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996)
…………………………………………………………………
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
| …………….. | ……………………………………………………. |
| 04 | Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas |
| …………….. | ……………………………………………………. |
| 07 | Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz |
| …………….. | ……………………………………………………. |
| 18 | Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos |
| 19 | Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM |
| 20 | Feijão |
| 21 | Mel |
| 22 | Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho |
| 23 | Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM |
” (NR)
