O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 17.714, de 23 de janeiro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde com sede ou filial no Estado de Santa Catarina obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.” (NR)
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 17.714, de 2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° ………………
…………………………
e) número de protocolo da comunicação a que se refere e à negativa de atendimento ao caput;
…………………………
Parágrafo único. A operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor ou responsável legal, sempre por ele solicitado, por escrito no local por ele informado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação referida no caput.” (NR)
Art. 3° O art. 4° da Lei n° 17.714, de 2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° As informações de que trata esta Lei serão prestadas por qualquer meio que assegure a ciência do consumidor e, por escrito, sempre que assim solicitado por ele ou responsável legal, com identificação do fornecedor, que poderá encaminhar as informações por correio eletrônico ou qualquer outro meio, conforme opção do segurado, desde que assegurado o recebimento.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de novembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Lucas Esmeraldino
