O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art 2° da Lei n° 14.954, de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Será cancelada de oficio a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) do estabelecimento que cometer as seguintes infrações:
I – utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; ou
II – comercializar combustível adulterado, mediante adição de substancia não autorizada ou em proporção diversa de estabelecida pelo órgão regulador competente.
§ 1° O cancelamento da inscrição no CCICMS implicará aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2° As infrações de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser comprovas mediante laudo ou documento aquivalente, emitido pelo órgão fiscalizador ou regulado competente, e apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa” (NR)
Art. 2° O art 4° da Lei n° 14.954, de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………..
…………………………………………………………..
§ 5° A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de oficio quando:
I – A empresa deixar de preencher os requisitos estabelecidos no § 1° deste artigo; ou
II – For constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 3° deste artigo.” (NR)
Art. 3° O art 7° da Lei 14.954, de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 7° …………………………………………….
§ 1° A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá excecer o período de 30 (trinta) dias do transito em julgado da decisão administrativa ou judicial.
………………………………………………………” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
