O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As exposições, amostras e exibições de arte e eventos culturais congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina, terão classificação indicativa, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A classificação indicativa de que trata essa Lei é válida somente durante o período da realização dos eventos culturais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2° Os eventos culturais de que trata esta Lei serão classificados nas seguintes categorias:
I – livre;
II – não recomendado para menores de 10 (dez) anos;
III – não recomendo para menores de 12 (doze) anos;
IV – não recomendo para menores de 14 (quatorze) anos;
V – não recomendo para menores de 16 (dezesseis) anos;
VI – não recomendo para menores de 18 (dezoito) anos;
Art. 3° A informação de classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios de comunicação que as divulguem.
Art. 4° A classificação indicativa independe de autorização e é de responsabilidade exclusiva do promotor do evento cultural, sem prejuízo do exercício do poder de polícia estatal.
Parágrafo único. Qualquer cidadão está legitimado a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa, podendo encaminhar representação acerca do seu descumprimento, mediante denúncia fundamentada, aos conselhos tutelares, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 5° No que couber e de forma análoga, será aplicado, para a efetividade desta Lei, o constante na legislação federal em vigor aplicável à espécie.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de janeiro de 2019.
CARLOS DA MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO
ADRIANO GRAMS
