O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2° Na hipótese da negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local por este informado, imediatamente e independentemente de requisição:
I – o comprovante da negativa de cobertura em que constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, compreensível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora: e
d) o endereço completo e atualizado da matriz da operadora ou seguradora e de sua filial mais próxima ao endereço do cliente;
II – uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3° Sem prejuízo do que dispõe o art. 2° desta Lei, a unidade hospitalar privada entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I – declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2°, I, desta Lei;
II – documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura; e
III – o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o repique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4° As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por correio eletrônico ou qualquer outro meio, conforme opção do segurado, que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5° Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documento e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I – parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil; e
II – pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6° É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei, o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2° e 3° desta Lei.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Cabe ao órgão estadual competente, a fiscalização no que tange à observância das normas prevista nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA
