O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidas a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se a planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós pagos ou combinados.
§ 2° A prestadora emitente do documento de cobrança é responsável:
Art. 2° Consideram-se gratuitos os serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, que não tenham sido contratados ou requisitados pelo consumidor.
§ 1° Serviços de terceiros, que não sejam serviços de telecomunicações, somente poderão ser cobrados em fatura emitida por prestadora de serviços de telecomunicações se houver autorização prévia e expressa do consumidor.
§ 2° A prestadora emitente do documento de cobrança é responsável:
I – pela comprovação da contratação ou requisição dos serviços, tratando-se de serviços próprios; e
II – pela comprovação da autorização emitida pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros.
Art. 3° O consumidor poderá, a qualquer momento e por qualquer meio disponível:
I – solicitar o cancelamento de qualquer cobrança que considere indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o emitente do documento de cobrança, de imediato, retificar a fatura e providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” (Código de Defesa do Consumidor); e
II – solicitar o cancelamento de serviços alheios aos de telecomunicações que não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de imediato, retirar a cobrança da fatura sem majorar os valores dos demais serviços efetivamente contratados.
Art. 4° São práticas abusivas e lesivas ao consumidor:
I – a oferto e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;
II – a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço, independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa do consumidor;
III – a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar a cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados; e
IV – o não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado.
Parágrafo único. O anunciante, o emitente da fatura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por todos os abusos e atos lesivos ao consumidor.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de multa serão revertidos para o Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
Art. 6° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, aplicando-se todas as disposições constantes em seus atos normativos, inclusive quanto à aplicação de multas.
§ 1° O órgão estadual de defesa do consumidor poderá firmar convênio com os municípios, para fins do disposto nesta Lei.
§ 2° Qualquer órgão estadual que disponha de informações relevantes para fins de cumprimento desta Lei poderá prestar auxílio ao órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 7° Os prestadores de serviços têm o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
LEANDRO ANTÔNIO SOARES DE LIMA
