O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais de grande porte localizados no Estado de Santa Catarina devem disponibilizar aos usuários, gratuitamente, em suas dependências, espaço exclusivo de fraldário.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – fraldário: ambiente reservado que disponha de mesa para troca de fraldas de crianças, lavatório, produtos destinados à higienização das mãos e objetos de uso infantil e recipiente exclusivo para o acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas; e
II – estabelecimentos comerciais de grande porte: aqueles que têm área total, compreendida por loja e estacionamento, igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 3° Os estabelecimentos a que se refere esta Lei têm o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às suas disposições, a contar da data de sua publicação.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
LEANDRO ANTÔNIO SOARES LIMA
