O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 9° do art. 6 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ……………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 9° O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:
I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e
II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato.
……………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
