O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Por autorização do Convênio ICMS 3, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), destinado a promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de apuração, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1° Às empresas incluídas no PSCM poderá ser concedida, mediante regime especial deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a:
I – 10% (dez por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); e
III – 17% (dezessete por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2° O regime especial de que trata o § 1° deste artigo somente poderá ser requerido por contribuinte que não estiver em débito com a Fazenda Pública Estadual.
§ 3° A redução da base de cálculo será:
I – utilizada em substituição aos créditos efetivos do ICMS, ressalvada a hipótese de que trata o § 5° deste artigo; e
II – recalculada a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de faturamento de que trata o § 1° deste artigo, permanecendo em vigor por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 4° Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 5° Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de receita bruta prevista no inciso III do § 1° deste artigo, será admitido crédito proporcional, relativo à contratação de link de dados.
§ 6° A critério do titular da SEF, o enquadramento no PSCM poderá ser deferido a empresas não imediatamente egressas do Simples Nacional, desde que atendidas a todas as condições previstas nesta Lei.
Art. 2° O enquadramento do PSCM fica condicionado à:
I – comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados;
II – desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e Voz sobre IP (VoIP);
III – contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) e com Ponto de Presença do Estado; e
IV – emissão de documentos fiscais conforme previsto na legislação tributária em vigor.
Art. 3° Não será deferido o enquadramento no PSCM ao contribuinte:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; e
IV – cujo titular ou sócio participe do capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.
Art. 4° O contribuinte será excluído do PSCM:
I – a pedido;
II – automaticamente se, ao final do período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do § 1° do art. 1° desta Lei; e
III – de ofício, quando:
a) verificar-se que a sua constituição ocorreu por interposta pessoa;
b) for constatado descumprimento de qualquer condição prevista no art. 2° desta Lei;
c) não for atendida a solicitação prevista no § 4° do art. 1° desta Lei ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;
d) for constatada qualquer ocorrência prevista no art. 3° desta Lei; e
e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive por descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo produzirá efeitos:
I – a partir do período de apuração seguinte, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo; e
II – retroativos:
a) à data da concessão, no caso da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo;
b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput deste artigo; e
c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração constante do ato de constituição do crédito tributário, no caso da alínea “e” do inciso III do caput deste artigo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI
