DOE de 29/05/2018
Altera a Lei n° 10.501, de 1997, que “Dispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros e dá outras providencias”, para o fim de disciplinar a dispensa da revista por portas eletrônicas de segurança individualizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 4° do art. 5° da Lei n° 10.501, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°………………………………..
………………………………………….
§ 4° As pessoas com deficiência, os portadores de marca-passo cardíaco ou aparelhos similares e aqueles que estejam impossibilitados fisicamente ficam dispensados da revista por portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI) ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua condição, devendo ser realizada a revista manual, mediante prévia auto-rezarão do cliente.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR
LEANDRO ANTONIO SOARES LIMA
