DOE de 24/04/2018
Dispõe sobre a eliminação de barreiras tecnológicas nos serviços prestados por equipamentos de autoatendimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7° do art. 54 daConstituição do Estado e do § 1° do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente
LEI:
Art. 1° Os serviços prestados por equipamentos de autoatendimento que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência visual devem ser adaptados com dispositivos de informa em áudio (software de voz), teclas em braile e proteção lateral, tendo por referência as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que couber.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se barreiras tecnológicas as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência aos serviços de autoatendimento.
Art. 2° A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas no Código de Defesa do Consumidor:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 3° As empresas que oferecem serviços prestados por equipamentos de autoatendimento terão o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de abril de 2018.
DEPUTADO ALDO SCHNEIDER
Presidente
